§ Decreto-Lei n.º 319-A/76, Art. 29.º33 34

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33 34. Desistência de candidatura 1 — Qualquer candidato pode desistir da candidatura até setenta e duas horas antes do dia da eleição, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, apresentada ao Presidente do Tribunal Constitucional. 2 — Verificada a regularidade da declaração de desistência, o presidente do tribunal manda imediatamente afixar cópia à porta do edifício do tribunal e notifica do facto a Comissão Nacional de Eleições. 3 — Após a realização do primeiro sufrágio, a eventual desistência de qualquer dos dois candidatos mais votados só pode ocorrer até às 18 horas do segundo dia posterior à primeira votação. 4 — Em caso de desistência nos termos do número anterior são sucessivamente chamados os restantes candidatos, pela ordem de votação, para que, até às 12 horas do terceiro dia posterior à primeira votação, comuniquem a eventual desistência.

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