§ Decreto-Lei n.º 319-A/76, Art. 25.ºRecurso para o tribunal pleno

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Recurso para o tribunal pleno. 1 — Das decisões finais do juiz-presidente e relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o tribunal pleno. 23 Cf. n.º 2 do artigo 92.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional). Cf. n.º 4 do artigo 92.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional). 25 Revogado pela Lei Orgânica n.º 1/2011 de 30 de novembro. 26 Redação da Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro (anteriormente alterado pela Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de agosto). 27 Cf. artigo 95.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional). 28 Cf. n.º 1 do artigo 94.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional). 24 Comissão Nacional de Eleições 2 — O recurso deve ser interposto no prazo de vinte e quatro horas, a contar da afixação das candidaturas a que se refere o n.º 3 do artigo 20.º.

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