Reclamação. 1 — Das decisões do juiz-presidente relativas à apresentação de candidaturas poderão, até vinte e quatro horas após a notificação da decisão, reclamar para o próprio juiz presidente os candidatos ou os seus mandatários. 2 — O juiz-presidente deverá decidir no prazo de vinte e quatro horas. 17 As certidões relativas ao recenseamento eleitoral são passadas pelas comissões recenseadoras, no prazo de três dias (cf. artigo 158.º do presente diploma e artigo 68.º da Lei do Recenseamento Eleitoral, Lei n.º 13/99, de 22 de março). 18 Redação da Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de agosto. 19 Cf. n.º 1 do artigo 93.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional). 20 Cf. n.º 3 do artigo 93.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional). 21 Cf. n.º 2 do artigo 93.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional). 22 Cf. artigo 94.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional). Comissão Nacional de Eleições 3 — Quando não haja reclamações ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz-presidente mandará afixar à porta do edifício do Tribunal uma relação completa de todas as candidaturas admitidas.
§ Decreto-Lei n.º 319-A/76, Art. 20.ºReclamação
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