Requisitos formais da apresentação. 1 — A apresentação consiste na entrega de uma declaração subscrita pelos cidadãos eleitores previstos no artigo 13.º contendo o nome e demais elementos de identificação do candidato. 2 — Cada candidatura será ainda instruída com documentos que façam prova bastante de que o candidato é maior de 35 anos, português de origem, está no gozo de todos os direitos civis e políticos e está inscrito no recenseamento eleitoral. 3 — Deverá ainda constar do processo de candidatura uma declaração do candidato, ilidível a todo o tempo, da qual conste que não está abrangido pelas inelegibilidades fixadas pelo artigo 5.º e de que aceita a candidatura. 12 Redação da Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro (anteriormente alterado pela Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de agosto). 13 A partir da revisão constitucional de 1982, o STJ foi substituído pelo Tribunal Constitucional (cf. n.º 3 do artigo 159-A). 14 Cf. n.º 1 do artigo 92.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional). 15 Cf. n.º 3 do artigo 92.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional). 16 Redação da Lei n.º 110/97, de 16 de setembro. Comissão Nacional de Eleições 4 — Os proponentes deverão fazer prova de inscrição no recenseamento, indicando, também, o número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade ou passaporte. 5 — Para efeitos do disposto no n.º 1, devem entender-se por mais elementos de identificação os seguintes: idade, número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade, filiação, profissão, naturalidade e residência. 6 — Para os efeitos dos n.ºs 2 e 4, a prova de inscrição no recenseamento eleitoral será feita por meio de documento passado pela câmara municipal ou, em Lisboa e Porto, pela administração do bairro, no prazo de cinco dias, a contar da recepção do respectivo requerimento. 17 7 — O proponente deverá apresentar o requerimento da certidão referida no n.º 6, em duplicado, indicando expressamente o nome do candidato proposto, devendo o duplicado ser arquivado. 8 — Em caso de extravio da certidão devidamente comprovado, poderá ser passada 2ª via, onde se fará expressamente menção desse facto.
§ Decreto-Lei n.º 319-A/76, Art. 15.ºRequisitos formais da apresentação
pt · 2,206 chars · active
Primary source. The text above is the canonical statute body as it appears in this revision of the atlas. Verify against the official gazette before quoting in litigation or formal advice. Spot an error? Suggest a correction.