§ Decreto-Lei n.º 319-A/76, Art. 12.ºDia da eleição

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Dia da eleição. 1 — O dia da eleição é o mesmo em todo o território nacional. 2 — No estrangeiro, a votação inicia -se no dia anterior ao marcado para a eleição e encerra -se neste dia. 3 — No estrangeiro, a votação no dia anterior ao marcado para a eleição decorre entre as 8 e as 19 horas e, no dia da eleição, das 8 horas até à hora limite do exercício do direito de voto em território nacional, competindo à mesa da assembleia de voto, com a colaboração dos delegados candidatos, garantir as condições de liberdade de voto durante os dois dias de votação e as suas interrupções, bem como a inviolabilidade das urnas eleitorais, que são seladas no início das operações eleitorais.

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