§ Decreto-Lei n.º 319-A/76, Art. 11.ºMarcação da eleição

pt · 831 chars · active
Marcação da eleição. 1 — O Presidente da República marcará a data do primeiro sufrágio para a eleição para a Presidência da República com a antecedência mínima de 60 dias. 2 — No caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, o segundo sufrágio realizar-se-á no vigésimo primeiro dia posterior ao primeiro. 9 Redação da Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de agosto. Redação da Lei n.º 143/85, de 26 de novembro. 11 Redação da Lei Orgânica n.º 4/2005, de 8 de setembro (anteriormente alterado pelas Leis n.ºs 143/85, de 26 de novembro, e 11/95, de 22 de abril, e pela Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de agosto). 10 Comissão Nacional de Eleições 3 — Tanto o primeiro como o eventual segundo sufrágio realizar-se-ão nos 60 dias anteriores ao termo do mandato do Presidente da República cessante, ou nos 60 dias posteriores à vagatura do cargo.

Primary source. The text above is the canonical statute body as it appears in this revision of the atlas. Verify against the official gazette before quoting in litigation or formal advice. Spot an error? Suggest a correction.