Incompatibilidade com o exercício de funções privadas. 1 — Desde a data da apresentação das candidaturas e até ao dia da eleição os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo. 4 Redação da Lei Orgânica n.º 3/2010,de 15 de dezembro (artigo aditado pela Lei Orgânica n.º 5/2005, de 8 de setembro). Redacção da Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro (anteriormente alterado pela Lei Orgânica n.º 5/2005, de 8 de setembro). 6 Revogado da Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro. 7 Redação da Lei Orgânica n.º 5/2005, de 8 de setembro (anteriormente alterado pela Lei n.º 11/95, de 22 de abril, e objeto do Acórdão do TC n.º 748/93, publicado no DR, I série – A, de 23.12.1993). 8 Cf. o artigo 308.º da CRP, na versão originária, que impunha um período de vigência para as incapacidades previstas no DL 621-B/74 – período da primeira legislatura. 5 Comissão Nacional de Eleições 2 — Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de serviço, os militares em funções de comando e os diplomatas chefes de missão, quando candidatos, suspendem obrigatoriamente o exercício das respectivas funções, desde a data da apresentação da candidatura até ao dia da eleição.
§ Decreto-Lei n.º 319-A/76, Art. 6.ºIncompatibilidade com o exercício de funções privadas
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