Isenções. São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, do imposto do selo e do imposto de justiça, conforme os casos: a) As certidões a que se refere o artigo anterior; b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos nas assembleias eleitorais ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei; c) Os reconhecimentos notariais em documentos para fins eleitorais; Confrontar com o Artigo 336.º do/a Decreto-Lei n.º 48/95 - Diário da República n.º 63/1995, Série I-A de 1995-03-15, em vigor a partir de 1995-10-01. 54 LEI N.º 14/79, DE 16 DE MAIO d) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinam; e) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos ao processo eleitoral.
§ Lei n.º 14/79, Art. 170.ºIsenções
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