Fraudes da mesa da assembleia de voto e da assembleia de apuramento geral. 1. O membro da mesa da assembleia ou secção de voto que dolosamente apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que votou, que trocar na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminuir ou aditar votos a uma lista no apuramento ou que por qualquer modo falsear a verdade da eleição será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 20 000$00 a 100 000$00.138 2. As mesmas penas serão aplicadas ao membro da assembleia de apuramento geral que cometer qualquer dos actos previstos no número anterior.
§ Lei n.º 14/79, Art. 158.ºFraudes da mesa da assembleia de voto e da assembleia de apuramento geral
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