§ Lei n.º 14/79, Art. 133.ºSuspensão do direito de antena

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Suspensão do direito de antena. 1. É suspenso o exercício do direito de antena da candidatura que: a) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra; b) Faça publicidade comercial. 2. A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas. 3. A suspensão é independente da responsabilidade civil ou criminal. 2015-07-24. 48 LEI N.º 14/79, DE 16 DE MAIO

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