Violação dos deveres das estações de rádio e televisão. 1. O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 62.º e 63.º constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima: a) De 750 000$00 a 2 500 000$00, no caso das estações de rádio;109 b) De 1 500 000$00 a 5 000 000$00, no caso das estações de televisão.110 2. Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no n.º 1.
§ Lei n.º 14/79, Art. 132.ºViolação dos deveres das estações de rádio e televisão
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