Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar. 1. As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal. 2. As infracções previstas nesta lei constituem também falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a essa responsabilidade. Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 14-A/85 - Diário da República n.º 156/1985, 2.º Suplemento, Série I de 1985-07-10, em vigor a partir de 1985-07-21. Nota: Artigo 102.º, Lei n.º 28/82 - Diário da República n.º 264/1982, Série I de 1982-11-15. Atribuídas ao Tribunal Constitucional, em plenário, as competências dos tribunais da relação previstas no n.º 1 deste artigo. 46 LEI N.º 14/79, DE 16 DE MAIO
§ Lei n.º 14/79, Art. 121.ºConcorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar
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