§ Lei n.º 14/79, Art. 115.ºMapa nacional da eleição

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Mapa nacional da eleição. Nos oito dias subsequentes à recepção das actas de apuramento geral de todos os círculos eleitorais, a Comissão Nacional de Eleições elabora e faz publicar no Diário da República, 1.ª série, um mapa oficial com o resultado das eleições, de que conste: a) Número dos eleitores inscritos, por círculos e total; b) Número de votantes, por círculos e total; c) Número de votos em branco, por círculos e total; d) Número de votos nulos, por círculos e total; e) Número, com respectiva percentagem, de votos atribuídos a cada partido ou coligação, por círculos e total; f) Número de mandatos atribuídos a cada partido ou coligação, por círculos e total; g) Nomes dos deputados eleitos, por círculos e por partidos ou coligações.

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