§ Lei n.º 14/79, Art. 112.ºProclamação e publicação dos resultados

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Proclamação e publicação dos resultados. Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta dos edifícios para o efeito designados nos termos do artigo 107.º. Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 14-A/85 - Diário da República n.º 156/1985, 2.º Suplemento, Série I de 1985-07-10, em vigor a partir de 1985-07-21. 44 LEI N.º 14/79, DE 16 DE MAIO

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