§ Lei n.º 14/79, Art. 111.º-ATermo do apuramento geral

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Termo do apuramento geral. 1. O apuramento geral estará concluído até ao 10.º dia posterior à eleição, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2. Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia ou secção de voto, a assembleia de apuramento geral reunirá no dia seguinte ao da votação ou ao do reconhecimento da sua impossibilidade, nos termos do n.º 3 do artigo 90.º, para completar as operações de apuramento do círculo.

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