Assembleia de apuramento geral. 1. A assembleia de apuramento geral tem a seguinte composição: a) O juiz presidente do tribunal da comarca com sede na capital do círculo eleitoral ou, na sua impossibilidade ou se for mais conveniente, magistrado judicial de secção da instância central da comarca, em que ele delegue; b) Dois juristas escolhidos pelo presidente; c) Dois professores de Matemática que leccionem na sede do círculo eleitoral, designados pelo Ministro de Educação e Cultura ou, nas regiões autónomas, pelo Ministro da República; d) Seis presidentes de assembleia ou secção de voto designados pelo tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma; e) Um secretário de justiça do núcleo da sede do tribunal da comarca, designado pelo presidente, ouvido administrador judiciário, que servirá de secretário. 2. A assembleia de apuramento geral deve estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, através de edital a afixar à porta dos edifícios para o efeito designados nos termos do artigo anterior. As designações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior deverão ser comunicadas ao presidente até três dias antes da eleição. 3. Os candidatos e os mandatários das listas podem assistir, sem voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral. 4. Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento geral são dispensados do dever de Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 10/95 - Diário da República n.º 83/1995, Série I-A de 1995-04-07, em vigor a partir de 1995-04-12. Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 14-A/85 - Diário da República n.º 156/1985, 2.º Suplemento, Série I de 1985-07-10, em vigor a partir de 1985-07-21. Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2011 - Diário da República n.º 230/2011, Série I de 2011-11-30, em vigor a partir de 2011-12-01. Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 10/95 - Diário da República n.º 83/1995, Série I-A de 1995-04-07, em vigor a partir de 1995-04-12. 43 LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA comparência ao respectivo emprego ou serviço durante o período de funcionamento daquelas, sem prejuízo de todos os seus direitos ou regalias, incluindo o direito à retribuição, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.
§ Lei n.º 14/79, Art. 108.ºAssembleia de apuramento geral
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