§ Lei n.º 14/79, Art. 106.º-JApuramento geral da eleição nos círculos eleitorais dos residentes no estrangeiro

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Apuramento geral da eleição nos círculos eleitorais dos residentes no estrangeiro. 1. Junto de cada uma das assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro funciona uma assembleia de apuramento geral constituída por: a) Um membro da Comissão Nacional de Eleições por esta designado para o efeito até ao oitavo dia posterior ao da eleição, que preside; b) Um juiz desembargador designado pelo Conselho Superior da Magistratura; c) Dois juristas de reconhecido mérito designados pelo presidente; d) Dois professores de matemática, que lecionem em Lisboa, designados pelo membro do Governo responsável pela área da educação; e) Dois presidentes de mesa de assembleia de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no 42 LEI N.º 14/79, DE 16 DE MAIO estrangeiro designados pelo presidente; f) O secretário do Tribunal da Relação de Lisboa, que exerce as funções de secretário e não tem direito de voto. 2. As assembleias de apuramento geral devem estar constituídas até ao décimo dia posterior ao dia da eleição, sendo divulgado por edital da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, devendo as designações previstas nas alíneas b) e d) do número anterior ser comunicadas à Comissão Nacional de Eleições até ao nono dia posterior ao dia da eleição. 3. Os candidatos e os mandatários das listas podem assistir, sem direito de voto, mas com direito a reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos de cada assembleia de apuramento geral. 4. A assembleia de apuramento geral procede à consolidação dos resultados apurados pelas assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro com os resultados apurados no voto presencial dos eleitores residentes no estrangeiro.

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