Mesas das assembleias de recolha e contagem dos votos. 1. Nas assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro são constituídas as mesas necessárias para promover e dirigir as operações de apuramento. 2. Cada mesa é composta por um presidente e respetivo suplente e o número de vogais e escrutinadores necessários para o desempenho das funções que lhe estão cometidas. 83Aditado pelo/a Artigo 9.º do/a Lei Orgânica n.º 3/2018 - Diário da República n.º 158/2018, Série I de 2018-08-17, em vigor a partir de 2018-08-18. 40 LEI N.º 14/79, DE 16 DE MAIO
§ Lei n.º 14/79, Art. 106.º-CMesas das assembleias de recolha e contagem dos votos
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