Envio às assembleias de apuramento geral dos círculos eleitorais do estrangeiro. Na situação prevista no n.º 1 do artigo 101.º-A, os presidentes das assembleias de voto constituídas no estrangeiro enviam ao presidente da assembleia de apuramento geral do círculo respetivo, ao cuidado do Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna, preferencialmente por via diplomática, os cadernos eleitorais, as atas e demais documentos respeitantes à votação.
§ Lei n.º 14/79, Art. 106.º-AEnvio às assembleias de apuramento geral dos círculos eleitorais do estrangeiro
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