§ Lei n.º 14/79, Art. 105.ºActa das operações eleitorais

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Acta das operações eleitorais. 1. Compete ao secretário proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento. 2. Da acta devem constar: a) Os números de inscrição no recenseamento e os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas; 39 LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA b) A hora de abertura e de encerramento da votação e o local da assembleia ou secção de voto; c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações; d) O número total de eleitores inscritos e o de votantes; e) O número de inscrição no recenseamento dos eleitores que votaram antecipadamente; f) O número e o nome dos eleitores cujo duplicado do recibo de voto por correspondência referido no n.º 11 do artigo 79.º tenha sido recebido sem que à mesa tenha chegado o correspondente boletim de voto, ou vice-versa; g) O número de votos obtidos por cada lista, o de votos em branco e o de votos nulos; h) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto; i) As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.º 3 do artigo 101.º, com indicação precisa das diferenças notadas; j) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta; l) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dever mencionar.

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