§ Lei n.º 14/79, Art. 102.ºContagem dos votos

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Contagem dos votos. 1. Um dos escrutinadores desdobra os boletins, um a um, e anuncia em voz alta qual a lista votada. O outro escrutinador regista numa folha branca ou, de preferência, num quadro bem visível, e separadamente, os 38 LEI N.º 14/79, DE 16 DE MAIO votos atribuídos a cada lista, os votos em branco e os votos nulos. 2. Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente, que, com a ajuda de um dos vogais, os agrupa em lotes separados, correspondentes a cada uma das listas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos. 3. Terminadas essas operações, o presidente procede à contraprova da contagem, pela contagem dos boletins de cada um dos lotes separados. 4. Os delegados das listas têm o direito de examinar, depois, os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição, e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito de solicitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente. 5. Se a reclamação ou protesto não forem atendidos pela mesa, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso, com a indicação da qualificação dada pela mesa e do objecto da reclamação ou do protesto e rubricados pelo presidente e, se o desejar, pelo delegado da lista. 6. A reclamação ou protesto não atendidos não impedem a contagem do boletim de voto para efeitos de apuramento parcial. 7. O apuramento assim efectuado é imediatamente publicado por edital afixado à porta principal do edifício da assembleia ou da secção de voto, em que se discriminam o número de votos de cada lista, o número de votos em branco e o de votos nulos.

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