Apuramento da votação presencial no estrangeiro. 1. Nas assembleias de voto com mais de 100 eleitores inscritos para votação presencial procede-se ao apuramento nos termos gerais. 2. Nas assembleias de voto com menos de 100 eleitores inscritos os boletins de voto são introduzidos em sobrescritos fechados e lacrados, na presença dos eleitores que permaneçam na assembleia, juntamente com os cadernos eleitorais e uma ata, contendo o número de eleitores inscritos para votar presencialmente e o número de votantes. 3. No caso referido no número anterior os sobrescritos são enviados imediatamente, preferencialmente por via diplomática, para a assembleia de recolha e contagem de votos dos eleitores portugueses residentes no estrangeiro, do círculo correspondente, ao cuidado do Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna, para que aí se proceda à contagem pela respetiva mesa, na presença dos delegados das listas.
§ Lei n.º 14/79, Art. 101.º-AApuramento da votação presencial no estrangeiro
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