Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos. 1. Qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto ou qualquer dos delegados das listas pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamação, protesto ou contraprotesto relativos às operações eleitorais da mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes. 2. A mesa não pode negar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às actas. Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 10/95 - Diário da República n.º 83/1995, Série I-A de 1995-04-07, em vigor a partir de 1995-04-12. Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 55/88 - Diário da República n.º 47/1988, Série I de 1988-02-26, em vigor a partir de 1988-03-02. Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 14-A/85 - Diário da República n.º 156/1985, 2.º Suplemento, Série I de 1985-07-10, em vigor a partir de 1985-07-21. Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 10/95 - Diário da República n.º 83/1995, Série I-A de 1995-04-07, em vigor a partir de 1995-04-12. 37 LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 3. As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objecto de deliberação da mesa, que pode tomá-la no final, se entender que isso não afecta o andamento normal da votação. 4. Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de desempate.
§ Lei n.º 14/79, Art. 99.ºDúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos
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