§ Lei n.º 14/79, Art. 91.ºPolícia das assembleias de voto

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Polícia das assembleias de voto. 1. Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais desta, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e, em geral, regular a polícia da assembleia, adoptando para esse efeito as providências necessárias. 2. Não é admitida na assembleia de voto, a presença de pessoas manifestamente embriagadas ou drogadas ou que sejam portadoras de qualquer arma ou instrumento susceptível de como tal ser usado.

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