Não realização da votação em qualquer assembleia de voto. 1. Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na freguesia se registar calamidade no dia marcado para as eleições ou nos três dias anteriores. 2. Ocorrendo alguma das situações previstas no número anterior aplicar-se-ão, pela respectiva ordem, as regras seguintes: a) Não realização de nova votação se o resultado for indiferente para a atribuição dos mandatos; b) Realização de uma nova votação no mesmo dia da semana seguinte, no caso contrário; c) Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se se tiver revelado impossível a realização da votação prevista na alínea anterior. 3. O reconhecimento da impossibilidade definitiva da realização da votação ou o seu adiamento competem ao presidente da câmara municipal. 4. Na realização de nova votação, os membros das mesas podem ser nomeados pelo presidente da Câmara municipal.
§ Lei n.º 14/79, Art. 90.ºNão realização da votação em qualquer assembleia de voto
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