§ Lei n.º 14/79, Art. 89.ºContinuidade das operações eleitorais e encerramento da votação

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Continuidade das operações eleitorais e encerramento da votação. 1. A assembleia eleitoral funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento. 2. A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até às 19 horas. Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes. 3. O presidente declara encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tiverem votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto. Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 10/95 - Diário da República n.º 83/1995, Série I-A de 1995-04-07, em vigor a partir de 1995-04-12. 33 LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

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