Direito de opção dos eleitores residentes no estrangeiro. 1. A opção entre o voto presencial ou voto por via postal por parte dos eleitores residentes no estrangeiro é feita junto da respetiva comissão recenseadora até à data da marcação de cada ato eleitoral. 2. Os eleitores recenseados no estrangeiro que não exerçam o seu direito de opção entre votar presencialmente ou votar por via postal até à data da convocação de cada ato eleitoral, votam por correspondência. 3. A opção referida no número anterior pode ser alterada a todo o tempo junto da respetiva comissão recenseadora no estrangeiro, salvo no período entre a data da marcação e a de realização de cada ato eleitoral.
§ Lei n.º 14/79, Art. 79.º-FDireito de opção dos eleitores residentes no estrangeiro
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