§ Lei n.º 14/79, Art. 79.º-BVoto antecipado

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Voto antecipado. 1. Podem votar antecipadamente os eleitores que: a) Por motivo de doença se encontrem internados ou que previsivelmente venham a estar internados em estabelecimento hospitalar; b) Se encontrem presos. 2. Podem ainda votar antecipadamente os eleitores recenseados no território nacional: a) Quando deslocados no estrangeiro, por inerência do exercício de funções públicas; b) Quando deslocados no estrangeiro, por inerência do exercício de funções privadas; c) Quando deslocados no estrangeiro em representação oficial de seleção nacional, organizada por federação desportiva dotada de estatuto de utilidade pública desportiva; d) Enquanto estudantes, investigadores, docentes e bolseiros de investigação deslocados no estrangeiro em instituições de ensino superior, unidades de investigação ou equiparadas reconhecidas pelo ministério competente; e) Doentes em tratamento no estrangeiro; f) Que vivam ou que acompanhem os eleitores mencionados nas alíneas anteriores. 3. Só são considerados os votos antecipados recebidos nas mesas das assembleias e secções de voto respetivas até ao dia e hora previstos no artigo 41.º. 4. As listas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as imunidades e direitos previstos no artigo 50.º-A. Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 3/2010 - Diário da República n.º 241/2010, Série I de 2010-12-15, em vigor a partir de 2010-12-20. Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 10/95 - Diário da República n.º 83/1995, Série I-A de 1995-04-07, em vigor a partir de 1995-04-12. Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 3/2010 - Diário da República n.º 241/2010, Série I de 2010-12-15, em vigor a partir de 2010-12-20. Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2001 - Diário da República n.º 197/2001, Série I-A de 2001-08-25, em vigor a partir de 2001-08-30. Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 10/95 - Diário da República n.º 83/1995, Série I-A de 1995-04-07, em vigor a partir de 1995-04-12. Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 3/2010 - Diário da República n.º 241/2010, Série I de 2010-12-15, em vigor a partir de 2010-12-20. Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2001 - Diário da República n.º 197/2001, Série I-A de 2001-08-25, em vigor a partir de 2001-08-30. Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 10/95 - Diário da República n.º 83/1995, Série I-A de 1995-04-07, em vigor a partir de 1995-04-12. 28 LEI N.º 14/79, DE 16 DE MAIO 5. (Revogado.) 6. (Revogado.) 7. (Revogado.) 8. (Revogado.) 9. (Revogado.) 10. (Revogado.)

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