§ Lei n.º 14/79, Art. 73.ºInstalação de telefone

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Instalação de telefone. 1. Os partidos políticos têm direito à instalação de um telefone por cada círculo em que apresentem candidatos. 2. A instalação de telefone pode ser requerida a partir da data de apresentação das candidaturas e deve ser efectuada no prazo de oito dias a contar do requerimento.

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