Poderes dos delegados. 1. Os delegados das listas têm os seguintes poderes: a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa, de modo a poder fiscalizar todas as operações de votação; b) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da assembleia de voto; c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionalmente da assembleia de voto, quer na fase de votação, quer na fase de apuramento; d) Apresentar, oralmente ou por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto; e) Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto; f) Obter certidões das operações de votação e apuramento. 20 LEI N.º 14/79, DE 16 DE MAIO 2. Os delegados das listas não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.
§ Lei n.º 14/79, Art. 50.ºPoderes dos delegados
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