§ Lei n.º 14/79, Art. 46.ºDesignação dos delegados das listas

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Designação dos delegados das listas. 1. Até ao vigésimo quinto dia anterior ao da eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicam por escrito ao presidente da câmara municipal os delegados e suplentes para as respetivas assembleias e secções de voto. 2. A designação dos delegados e suplentes das mesas de voto antecipado em mobilidade efetua-se no vigésimo quinto dia anterior ao da eleição. 3. A cada delegado e respetivo suplente é antecipadamente entregue uma credencial, a ser preenchida pelo partido ou coligação, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no n.º 1 aquando da respetiva indicação, na qual figuram obrigatoriamente o nome, a freguesia de inscrição no recenseamento, o número de identificação civil e a identificação da assembleia eleitoral onde irá exercer funções. 4. Não é lícito aos partidos impugnar a eleição com base na falta de qualquer delegado. Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 1/99 - Diário da República n.º 143/1999, Série I-A de 1999-06-22, em vigor a partir de 1999-06-27. 18 LEI N.º 14/79, DE 16 DE MAIO

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