§ Lei n.º 14/79, Art. 44.ºMesas das assembleias e secções de voto

pt · 1,421 chars · active
Mesas das assembleias e secções de voto. 1. Em cada assembleia ou secção de voto é constituída uma mesa para promover e dirigir as operações eleitorais. 2. A mesa é composta por um presidente, pelo seu suplente e por três vogais, sendo um secretário e dois escrutinadores. 17 LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 3. Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português e, salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 47.º, devem fazer parte da assembleia eleitoral para que foram nomeados. 4. Salvo motivo de força maior ou justa causa, é obrigatório o desempenho das funções de membro da mesa de assembleia ou secção de voto. 5. São causas justificativas de impedimento: a) Idade superior a 65 anos; b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal; c) Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova residência; d) Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada; e) Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovada por superior hierárquico. 6. A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes da eleição, perante o presidente da câmara municipal. 7. No caso previsto no número anterior, o presidente da câmara procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.

Primary source. The text above is the canonical statute body as it appears in this revision of the atlas. Verify against the official gazette before quoting in litigation or formal advice. Spot an error? Suggest a correction.