Editais sobre as assembleias de voto. 1. Até ao 15.º dia anterior ao das eleições os presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais anunciam, por editais afixados nos lugares do estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto e os desdobramentos e as anexações destas, se a eles houver lugar. 2. No caso de desdobramento de assembleias de voto, consta igualmente dos editais a indicação dos cidadãos que devem votar em cada assembleia. 3. Tratando-se de assembleias de voto que funcionem no estrangeiro, a competência prevista no n.º 1 é do presidente da comissão recenseadora.
§ Lei n.º 14/79, Art. 43.ºEditais sobre as assembleias de voto
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