§ Lei n.º 14/79, Art. 40.º-BMesas de voto antecipado em mobilidade

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Mesas de voto antecipado em mobilidade. 1. No território nacional é constituída, pelo menos, uma mesa de voto em cada município do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. 2. Sempre que relativamente a alguma mesa de voto não haja, até ao fim do prazo legal, nenhum eleitor registado para votar antecipadamente, pode o presidente da câmara do município sede de círculo eleitoral determinar que a mesma seja dispensada do seu funcionamento. 3. Sempre que numa mesa de voto se registe um número de eleitores sensivelmente superior a 500, pode o presidente da câmara do município, nas 24 horas seguintes à comunicação efetuada pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, nos termos do n.º 5 do artigo 79.º-C, determinar os desdobramentos necessários, de modo a que cada uma delas não ultrapasse esse número. 4. A designação dos membros das mesas é efetuada nos termos do artigo 47.º. Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei Orgânica n.º 3/2018 - Diário da República n.º 158/2018, Série I de 2018-08-17, em vigor a partir de 2018-08-18. Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 10/2015 - Diário da República n.º 158/2015, Série I de 2015-08-14, em vigor a partir de 2015-08-15. Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2011 - Diário da República n.º 230/2011, Série I de 2011-11-30, em vigor a partir de 2011-12-01. Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 10/95 - Diário da República n.º 83/1995, Série I-A de 1995-04-07, em vigor a partir de 1995-04-12. Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 3/2018 - Diário da República n.º 158/2018, Série I de 2018-08-17, em vigor a partir de 2018-08-18. 16 LEI N.º 14/79, DE 16 DE MAIO

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