Desistência. 1. É lícita a desistência da lista até quarenta e oito horas antes do dia das eleições. 2. A desistência deve ser comunicada pelo partido proponente ao juiz, o qual, por sua vez, a comunica à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna ou, nas regiões autónomas, ao Representante da República. 3. É igualmente lícita a desistência de qualquer candidato, mediante declaração por ele subscrita com a assinatura reconhecida perante notário, mantendo-se, porém, a validade da lista apresentada. Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2011 - Diário da República n.º 230/2011, Série I de 2011-11-30, em vigor a partir de 2011-12-01. Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 1/99 - Diário da República n.º 143/1999, Série I-A de 1999-06-22, em vigor a partir de 1999-06-27. Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2011 - Diário da República n.º 230/2011, Série I de 2011-11-30, em vigor a partir de 2011-12-01. 15 LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
§ Lei n.º 14/79, Art. 39.ºDesistência
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