§ Lei n.º 14/79, Art. 37.ºSubstituição de candidatos

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Substituição de candidatos. 1. Apenas há lugar à substituição de candidatos, até quinze dias antes das eleições, nos seguintes casos: a) Eliminação em virtude de julgamento definitivo de recurso fundado na inelegibilidade; b) Morte ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica; c) Desistência do candidato. 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, a substituição é facultativa, passando os substitutos a figurar na lista a seguir ao último dos suplentes.

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