§ Lei n.º 14/79, Art. 31.ºSorteio das listas apresentadas

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Sorteio das listas apresentadas. 1. No dia seguinte ao termo do prazo para apresentação de candidaturas o juiz procede, na presença dos candidatos ou dos seus mandatários que compareçam, ao sorteio das listas apresentadas, para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, lavrando-se auto do sorteio. 2. A realização do sorteio e a impressão dos boletins de voto não implicam a admissão das candidaturas, devendo considerar-se sem efeito relativamente à lista ou listas que, nos termos do artigo 28.º e seguintes, venham a ser definitivamente rejeitadas. 3. O resultado do sorteio é afixado à porta do tribunal, sendo enviadas cópias do auto à Comissão Nacional de Eleições e ao director-geral de Administração Interna ou, nas Regiões Autónomas, ao Representante da República. Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 14-A/85 - Diário da República n.º 156/1985, 2.º Suplemento, Série I de 1985-07-10, em vigor a partir de 1985-07-21. Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 1/99 - Diário da República n.º 143/1999, Série I-A de 1999-06-22, em vigor a partir de 1999-06-27. 13 LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

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