Reclamações. 1. Das decisões do juiz relativas à apresentação das candidaturas podem reclamar para o próprio juiz, no prazo de dois dias após a publicação referida no artigo anterior, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição no círculo. 2. Tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista para responder, querendo, no prazo de vinte e quatro horas. 3. Tratando-se de reclamação apresentada contra a não admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente os mandatários das restantes listas, ainda que não admitidas, para responderem, querendo, no prazo de vinte e quatro horas. 4. O juiz deve decidir no prazo de vinte e quatro horas a contar do termo do prazo previsto nos números anteriores. 5. Quando não haja reclamações, ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz manda afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas. 6. É enviada cópia das listas referidas no número anterior ao director-geral de Administração Interna ou, nas regiões autónomas, ao Representante da República.
§ Lei n.º 14/79, Art. 30.ºReclamações
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