Requisitos de apresentação. 1. A apresentação consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 14-A/85 - Diário da República n.º 156/1985, 2.º Suplemento, Série I de 1985-07-10, em vigor a partir de 1985-07-21. Nota: Artigo 103.º, Lei n.º 28/82 - Diário da República n.º 264/1982, Série I de 1982-11-15. Atribuídas ao Tribunal Constitucional, em plenário, as competências da comissão nacional de eleições previstas no n.º 1 deste artigo. Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 1/99 - Diário da República n.º 143/1999, Série I-A de 1999-06-22, em vigor a partir de 1999-06-27. Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 10/95 - Diário da República n.º 83/1995, Série I-A de 1995-04-07, em vigor a partir de 1995-04-12. 11 LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA dos candidatos e do mandatário da lista, bem como da declaração de candidatura, e ainda, no caso de lista apresentada por coligação, a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos. 2. Para efeito do disposto no n.º 1, entendem-se por elementos de identificação os seguintes: idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade. 3. A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos, e dela deve constar que: a) Não estão abrangidos por qualquer inelegibilidade; b) Não se candidatam por qualquer outro círculo eleitoral nem figuram em mais nenhuma lista de candidatura; c) Aceitam a candidatura pelo partido ou coligação eleitoral proponente da lista; d) Concordam com o mandatário indicado na lista. 4. Cada lista é instruída com os seguintes documentos: a) Certidão, ou pública-forma de certidão, do Tribunal Constitucional comprovativa do registo do partido político e da respectiva data e ainda, no caso de lista apresentada por coligação, documentos comprovativos dos requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 22.º; b) Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos, bem como do mandatário, identificando-os em função dos elementos referidos no n.º 2.
§ Lei n.º 14/79, Art. 24.ºRequisitos de apresentação
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