Poder de apresentação. 1. As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, desde que registados até ao início do prazo de apresentação de candidaturas e as listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos. 2. Nenhum partido pode apresentar mais de uma lista de candidatos no mesmo círculo eleitoral. 3. Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade. Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 14-A/85 - Diário da República n.º 156/1985, 2.º Suplemento, Série I de 1985-07-10, em vigor a partir de 1985-07-21. 10 LEI N.º 14/79, DE 16 DE MAIO
§ Lei n.º 14/79, Art. 21.ºPoder de apresentação
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