Dia das eleições. 1. O dia das eleições é o mesmo em todos os círculos eleitorais, devendo recair em domingo ou feriado nacional. 2. No estrangeiro, a votação presencial inicia-se no dia anterior ao marcado para a eleição no território nacional e encerra-se neste dia. 3. No estrangeiro, a votação presencial no dia anterior ao marcado para a eleição decorre entre as 8 e as 19 horas locais e, no dia da eleição, das 8 horas até à hora limite do exercício do direito de voto em território nacional, competindo à mesa da assembleia de voto, com a colaboração dos delegados dos candidatos, garantir as condições de liberdade de voto durante os dois dias de votação e as suas interrupções, bem como a inviolabilidade das urnas eleitorais, que são seladas no início das operações eleitorais.
§ Lei n.º 14/79, Art. 20.ºDia das eleições
pt · 787 chars · active
Primary source. The text above is the canonical statute body as it appears in this revision of the atlas. Verify against the official gazette before quoting in litigation or formal advice. Spot an error? Suggest a correction.