Capacidade eleitoral passiva. São elegíveis para a Assembleia da República os cidadãos portugueses eleitores. partir de 2019-02-10. Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 10/95 - Diário da República n.º 83/1995, Série I-A de 1995-04-07, em vigor a partir de 1995-04-12. Declarada Inconstitucionalidade pelo/a Acórdão n.º 748/93 - Diário da República n.º 298/1993, Série I-A de 1993-12-23, em vigor a partir de 1979-05-21. Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição, da alínea c) do n.º 1 deste artigo, na parte em que estabelecem a incapacidade eleitoral ativa dos definitivamente condenados a pena de prisão por crime doloso (ou por crime doloso infamante) enquanto não hajam expiado a respetiva pena. 6 LEI N.º 14/79, DE 16 DE MAIO
§ Lei n.º 14/79, Art. 4.ºCapacidade eleitoral passiva
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