Incapacidades eleitorais activas. 1. Não gozam de capacidade eleitoral activa: a) (Revogada.) b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não sujeitos a acompanhamento, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos; c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado. 2. Também não gozam de capacidade eleitoral activa os abrangidos pelo artigo 308.º da Constituição, nos termos e pelo período aí previstos.
§ Lei n.º 14/79, Art. 2.ºIncapacidades eleitorais activas
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