§ BR Lei dos Partidos Art. 60(untitled)

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Os artigos a seguir enumerados da 
Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 
passam a vigorar a seguinte redação:



"Art. 114. 
..............................................................

........................................................................

III - os atos constitutivos e 
os estatutos dos partidos políticos.

........................................................................






Art. 120. O registro das 
sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita 
em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da 
espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações:

........................................................................

Parágrafo único. Para o registro 
dos partidos políticos, serão obedecidos, além dos requisitos deste artigo, 
os estabelecidos em lei específica."

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