§ BR Lei dos Partidos Art. 57i(untitled)

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I - direito a 
funcionamento parlamentar ao partido com registro definitivo de seus estatutos 
no Tribunal Superior Eleitoral até a data da publicação desta Lei que, a partir 
de sua fundação tenha concorrido ou venha a concorrer às eleições gerais para a 
Câmara dos Deputados, elegendo representante em duas eleições consecutivas: 

(Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)


a) na Câmara dos 
Deputados, toda vez que eleger representante em, no mínimo, cinco Estados e 
obtiver um por cento dos votos apurados no País, não computados os brancos e os 
nulos; 

(Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)


b) nas Assembléias 
Legislativas e nas Câmaras de Vereadores, toda vez que, atendida a exigência do 
inciso anterior, eleger representante para a respectiva Casa e obtiver um total 
de um por cento dos votos apurados na Circunscrição, não computados os brancos e 
os nulos; 

(Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)



II - vinte e nove por cento do Fundo Partidário 
será destacado para distribuição, aos Partidos que cumpram o disposto no art. 13 
ou no inciso anterior, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral 
para a Câmara dos Deputados; 


(Vide Adins nºs 1.351-3 e

1.354-8) 




(Revogado pela Lei nº 
11.459, de 2007)


III - é assegurada, aos 
Partidos a que se refere o inciso I, observadas, no que couber, as disposições 
do Título IV: 

(Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)


a) a realização de um 
programa, em cadeia nacional, com duração de dez minutos por semestre; 

(Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)


b) a utilização do 
tempo total de vinte minutos por semestre em inserções de trinta segundos ou um 
minuto, nas redes nacionais e de igual tempo nas emissoras dos Estados onde 
hajam atendido ao disposto no inciso I, b. (Revogado 
pela Lei nº 13.165, de 2015)

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