I - direito a funcionamento parlamentar ao partido com registro definitivo de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral até a data da publicação desta Lei que, a partir de sua fundação tenha concorrido ou venha a concorrer às eleições gerais para a Câmara dos Deputados, elegendo representante em duas eleições consecutivas: (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015) a) na Câmara dos Deputados, toda vez que eleger representante em, no mínimo, cinco Estados e obtiver um por cento dos votos apurados no País, não computados os brancos e os nulos; (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015) b) nas Assembléias Legislativas e nas Câmaras de Vereadores, toda vez que, atendida a exigência do inciso anterior, eleger representante para a respectiva Casa e obtiver um total de um por cento dos votos apurados na Circunscrição, não computados os brancos e os nulos; (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015) II - vinte e nove por cento do Fundo Partidário será destacado para distribuição, aos Partidos que cumpram o disposto no art. 13 ou no inciso anterior, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados; (Vide Adins nºs 1.351-3 e 1.354-8) (Revogado pela Lei nº 11.459, de 2007) III - é assegurada, aos Partidos a que se refere o inciso I, observadas, no que couber, as disposições do Título IV: (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015) a) a realização de um programa, em cadeia nacional, com duração de dez minutos por semestre; (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015) b) a utilização do tempo total de vinte minutos por semestre em inserções de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais e de igual tempo nas emissoras dos Estados onde hajam atendido ao disposto no inciso I, b. (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ BR Lei dos Partidos Art. 57i(untitled)
pt · 1,865 chars · active
Primary source. The text above is the canonical statute body as it appears in this revision of the atlas. Verify against the official gazette before quoting in litigation or formal advice. Spot an error? Suggest a correction.