§ BR Lei dos Partidos Art. 56v(untitled)

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V - vinte e nove por cento do Fundo Partidário será 
destacado para distribuição a todos os partidos com estatutos registrados no 
Tribunal Superior Eleitoral, na proporção da representação parlamentar filiada 
no início da Sessão Legislativa de 1995. 







(Revogado pela Lei nº 
11.459, de 2007)

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