V - vinte e nove por cento do Fundo Partidário será destacado para distribuição a todos os partidos com estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral, na proporção da representação parlamentar filiada no início da Sessão Legislativa de 1995. (Revogado pela Lei nº 11.459, de 2007)
§ BR Lei dos Partidos Art. 56v(untitled)
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