§ BR Lei dos Partidos Art. 56i(untitled)

pt · 1,054 chars · active
I - fica assegurado o 
direito ao funcionamento parlamentar na Câmara dos Deputados ao partido que 
tenha elegido e mantenha filiados, no mínimo, três representantes de diferentes 
Estados; 

(Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)


II - a Mesa Diretora da 
Câmara dos Deputados disporá sobre o funcionamento da representação partidária 
conferida, nesse período, ao partido que possua representação eleita ou filiada 
em número inferior ao disposto no inciso anterior; 

(Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)


III - ao partido que 
preencher as condições do inciso I é assegurada a realização anual de um 
programa, em cadeia nacional, com a duração de dez minutos; 

(Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)


IV - ao partido com 
representante na Câmara dos Deputados desde o início da Sessão Legislativa de 
1995, fica assegurada a realização de um programa em cadeia nacional em cada 
semestre, com a duração de cinco minutos, não cumulativos com o tempo previsto 
no inciso III; 

(Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

Primary source. The text above is the canonical statute body as it appears in this revision of the atlas. Verify against the official gazette before quoting in litigation or formal advice. Spot an error? Suggest a correction.