§ BR Lei dos Partidos Art. 55(untitled)

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O partido político que, nos termos da legislação 
anterior, tenha registro definitivo, fica dispensado da condição estabelecida no 
§ 1º do art. 7º, e deve providenciar a adaptação de seu estatuto às disposições 
desta Lei, no prazo de seis meses da data de sua publicação.


§ 1º A alteração estatutária com a finalidade prevista 
neste artigo pode ser realizada pelo partido político em reunião do órgão 
nacional máximo, especialmente convocado na forma dos estatutos, com 
antecedência mínima de trinta dias e ampla divulgação, entre seus órgãos e 
filiados, do projeto do estatuto.


§ 2º Aplicam-se as disposições deste artigo ao partido 
que, na data da publicação desta Lei:


I - tenha completado seu processo de organização nos 
termos da legislação anterior e requerido o registro definitivo;


II - tenha seu pedido de registro sub judice, desde que 
sobrevenha decisão favorável do órgão judiciário competente;


III - tenha requerido registro de seus estatutos junto 
ao Tribunal Superior Eleitoral, após o devido registro como entidade civil.

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