§ BR Lei dos Partidos Art. 53(untitled)

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A fundação ou instituto de direito privado, criado 
por partido político, destinado ao estudo e pesquisa, à doutrinação e à educação 
política, rege-se pelas normas da lei civil e tem autonomia para contratar com 
instituições públicas e privadas, prestar serviços e manter estabelecimentos de 
acordo com suas finalidades, podendo, ainda, manter intercâmbio com instituições 
não nacionais.




§ 1º O instituto poderá 
ser criado sob qualquer das formas admitidas pela lei civil. 
(Incluído pela Lei nº 
13.487, de 2017)

§ 2o O 
patrimônio da fundação ou do instituto de direito privado a que se referem o 
inciso IV do art. 44 desta Lei e o caput deste artigo será vertido ao 
ente que vier a sucedê-lo nos casos de: 
(Incluído pela Lei nº 
13.487, de 2017)

I - extinção da fundação ou do 
instituto, quando extinto, fundido ou incorporado o partido político, assim como 
nas demais hipóteses previstas na legislação; 
(Incluído pela Lei nº 
13.487, de 2017)

II - conversão ou 
transformação da fundação em instituto, assim como deste em fundação. 
(Incluído pela Lei nº 
13.487, de 2017)

§ 3o 
Para fins do disposto no § 2o 
deste artigo, a versão do patrimônio implica a sucessão de todos os direitos, os 
deveres e as obrigações da fundação ou do instituto extinto, transformado ou 
convertido. 
(Incluído pela Lei nº 
13.487, de 2017)

§ 4o A 
conversão, a transformação ou, quando for o caso, a extinção da fundação ou do 
instituto ocorrerá por decisão do órgão de direção nacional do partido político. 
(Incluído pela Lei nº 
13.487, de 2017)

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