§ BR Lei dos Partidos Art. 50e(untitled)

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-E. As emissoras de rádio e de televisão terão direito a compensação 
fiscal pela cessão do horário gratuito previsto nesta Lei, em conformidade com 
os critérios estabelecidos no art. 99 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 
1997.



(Incluído pela Lei nº 
14.291, de 2022)

§ 1º A compensação fiscal à qual 
as emissoras de rádio e de televisão farão jus deverá ser calculada com base na 
média do faturamento dos comerciais dos anunciantes do horário compreendido 
entre as 19h30 (dezenove horas e trinta minutos) e as 22h30 (vinte e duas horas 
e trinta minutos).



(Incluído pela Lei nº 
14.291, de 2022)

§ 2º A emissora de rádio ou de 
televisão que não exibir as inserções partidárias nos termos desta Lei perderá o 
direito à compensação fiscal e ficará obrigada a ressarcir o partido político 
lesado mediante a exibição de inserções por igual tempo, nos termos definidos em 
decisão judicial.



(Incluído pela Lei nº 
14.291, de 2022)

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